Em uma reviravolta recente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, com base no voto de qualidade, proibir a dedução de despesas relacionadas ao pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo. A decisão quebrou a tendência anteriormente estabelecida em 2022, quando o voto de qualidade foi utilizado para favorecer o contribuinte em casos semelhantes.
O caso em tela é o processo de número 16682.720380/2012-52. De acordo com o entendimento da turma, apenas é permitido deduzir despesas com JCP da base do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano em que a apuração ocorreu. Este ponto de vista foi trazido à luz pela conselheira Edeli Pereira Bessa, que se opôs ao relator, Luis Henrique Marotti Toselli. Segundo ela, não deveria haver deliberação de JCP sobre exercícios anteriores já concluídos com lucro atribuído.
Contudo, o relator argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui um entendimento consolidado que permite a dedução retroativa do JCP. Em sua defesa, citou o caso da Luizacred S.A, julgado no REsp 1945363 em 2022, que foi favorável ao contribuinte. Toselli disse: “Diante da consolidação da jurisprudência do STJ, entendo que não cabe reparo ao recorrido”.
Ao revisitar o tema, o STJ, de forma unânime, permitiu a dedução de JCP de exercícios anteriores no processo REsp 1.950.577, pertencente à Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. Para os ministros, não existe uma proibição explícita quanto à dedução após o período estipulado.
No entanto, o presidente da turma do CARF, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, tomou uma postura contrária à dedução retroativa do JCP. Embora reconhecendo as decisões anteriores do STJ, ele argumentou que não é preciso que as decisões sejam sob o rito repetitivo para que ele acate tal entendimento. Pinto declarou que, se o tribunal continuar tomando decisões similares em favor do contribuinte, ele pode vir a reconsiderar sua posição no futuro.
Decisões similares foram observadas nos processos 16327.720529/2014-12 e 16327.720509/2014-33, ambos relacionados ao Banco J. Safra, que abordavam a mesma questão.